(IM)PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS.
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Resumo
O presente trabalho visa elucidar, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 852.475 RG/SP, que determinou a imprescritibilidade das ações de reparação de danos causados ao erário, decorrentes de ato de improbidade administrativa doloso, qual o instrumento judicial adequado ao manejo da pretensão ressarcitória, em face da prescrição da ação civil de improbidade administrativa, prevista na Lei 8429/1992. Pela decisão da Suprema Corte, sujeitam-se a lapso prescricional as ações fundadas apenas em atos culposos de improbidade. Neste sentido, não havendo referência expressa do STF quanto ao rito processual a ser obedecido nas respectivas ações consideradas imprescritíveis e considerando que nelas será necessário discutir, para fins de análise da prescrição, bem como para fins de determinar o ressarcimento, a prática do ato de improbidade administrativa do qual decorra o dano ao erário, verifica-se que restou estabelecido uma celeuma de ordem processual. Não se pode olvidar, que ao ampliar a discussão sobre o cometimento de ato ímprobo para além do prazo prescricional, expresso no artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, sem a aplicação das regras processuais específicas para tal fim, inevitavelmente deixarão de ser observadas as garantias de ampla defesa e devido processo legal. Nada obstante, aplicar o rito processual da ação civil de improbidade administrativa na ação ordinária de ressarcimento de dano, é reconhecer que a decisão de imprescritibilidade estende seu alcance às ações de improbidade administrativa. Assim, o estudo ora apresentado se divide em 4(quatro) capítulos, dispondo os dois primeiros sobre os conceitos de improbidade administrativa, suas fontes normativas e da exigência do elemento subjetivo da conduta ímproba. Em seguida, apresenta-se a análise da discussão doutrinária sobre a aplicação do instituto da prescrição e a solução apresentada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário supracitado. Por fim, à guisa de análise das consequências da decisão do STF, estabelece-se um paralelo entre os ritos dos dois tipos de ações, a saber, a Ação Civil de Improbidade Administrativa e a Ação de Reparação de Danos ao Erário, para fins de análise sobre a ação mais adequada a ser proposta, após o lapso temporal de prescrição da primeira.