A DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA E A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4° DO DECRETO-LEI 3.365 DE 1941 QUE AUTORIZA A REVENDA DE ÁREA CONTÍGUA

dc.contributor.authorFabiano P. de Souza
dc.contributor.authorLeonara S. Sousa
dc.contributor.authorGustavo Chalegre Pelisson
dc.date.accessioned2024-08-19T18:39:22Z
dc.date.available2024-08-19T18:39:22Z
dc.date.issued2019
dc.description.abstractO Estado no uso de sua soberania poderá intervir na propriedade privada com intuito de atender as necessidades da coletividade e uma das ferramentas utilizadas pelo Poder Público é o instituto da desapropriação. Este instituto fica caracterizado pela transferência da propriedade de um particular para o Estado sempre com o fundamento do interesse público, mediante uma prestação pecuniária justa e em dinheiro, o proprietário é obrigado a transferir a propriedade para o Estado. Esta forma de intervenção é essencial pra uma melhor organização pública. Neste sentido, o trabalho irá abordar sobre as modalidades mais comuns de intervenção do Estado presente no ordenamento jurídico. Dando ênfase, na desapropriação por zona, esta ocorre quando o Poder Público desapropria uma área maior do que realmente precisa com o intuito de posteriormente dar continuação à obra/serviço ou para futuramente serem revendidas, evitando assim que particulares tenham suas áreas extraordinariamente valorizadas em consequência da realização das obras públicas. O estudo tem como finalidade analisar o instituto da desapropriação por zona e suas principais características e a divergência doutrinaria sobre o artigo 4° do Decreto-Lei 3.365/41 o qual autoriza que o Estado revenda as áreas contíguas não utilizadas na realização da obra, constatando a irregularidade deste instituto, vez que limita o direito de propriedade do particular em prol do Poder Público.
dc.identifier.urihttps://dspace.kaiolima.dev/handle/123456789/180
dc.language.isopt
dc.subjectDesapropriação por zona
dc.subjectConstitucionalidade
dc.subjectÁrea contígua
dc.titleA DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA E A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4° DO DECRETO-LEI 3.365 DE 1941 QUE AUTORIZA A REVENDA DE ÁREA CONTÍGUA

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