PRISÃO CIVIL COMO MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA
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Resumo
O presente artigo tem por escopo perquirir a admissibilidade de utilização da prisão civil como medida coercitiva atípica pelo ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma interpretação à luz da teoria dos direitos fundamentais, com o fito de garantir tutela adequada, tempestiva e efetiva aos direitos reconhecidos em juízo. De início, traz-se a lume a necessidade de existência de medidas executivas atípicas colocadas a disposição do juiz, diante da ineficiência dos meios tipificados em garantir integralmente o direito fundamental à tutela executiva. Também, demonstra-se o alcance da expressão “dívida” constante do art. 5º, LXVII do Texto Maior, concluindo pela permissão da medida coercitiva extrema, contrastando-a com os direitos fundamentais do devedor, tudo sob a ótica da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais que o Brasil é signatário. Na sequência, é evidenciada a ineficácia da prisão criminal como meio de compelir o recalcitrante a cumprir os comandos jurisdicionais, denotando-se, ainda, sua predominante natureza punitiva. Assim, após demonstrar a viabilidade da técnica de coerção pessoal, surge o questionamento: em quais casos haveria a possibilidade de utilização da prisão civil como técnica de coerção pessoal atípica, diante das cláusulas gerais de efetivação dos pronunciamentos jurisdicionais dos arts. 139, IV, 297 e 536, caput e § 1° do Código de Processo Civil? Por isso, delineiam-se os critérios a serem adotados quando de sua utilização, a fim de se evitar a transformação desta importante medida de efetivação de direitos em inconstitucional arbitrariedade judicial. Nessa perspectiva, utiliza-se de pesquisa bibliográfica e documental com abordagem qualitativa e do método dialético. Em conclusão, denota-se que muitas vezes a prisão civil será o único meio capaz de assegurar proteção satisfatória aos direitos fundamentais de maior relevância que a liberdade individual, não existindo razão plausível em restringir seu uso, sendo necessária uma interpretação à luz da moderna hermenêutica constitucional que admite seu manuseio para além das obrigações alimentares.