Navegando por Autor "Camila de Bortoli Rossatto"
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Item A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS INTERVENÇÕES JUDICIAIS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE OFERTADAS PELOS PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS(2020) Fernando Vieira Moraes; Camila de Bortoli RossattoReveste o presente artigo o objetivo precípuo da discussão acerca da constitucionalidade relacionada às intervenções judiciais nas políticas públicas municipais de saúde quanto aos procedimentos de altas complexidades e, portanto, sob vultosos custos, concorrendo para extrapolações em disposições orçamentárias estabelecidas e determinadas em leis específicas Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), precisamente, vez que asseguradoras dos recursos cruciais às execuções de políticas públicas e garantidoras de direitos fundamentais , considerando-se especialmente aqueles municípios de menores portes frente suas reduzidas, frágeis e insuficientes disponibilidades orçamentárias, fazendo-se considerações específicas quanto aos princípios da separação dos Poderes, da discricionariedade e da proporcionalidade, bem como quanto aos ditames da Teoria da Reserva do Possível, em contrapartida a tais imposições do Judiciário em âmbitos municipais. O objetivo geral do presente trabalho consiste em investigar a legitimidade envolvida no controle judicial das políticas públicas emanadas do Poder Judiciário e direcionadas aos Poderes Executivos municipais, no que tange procedimentos de saúde de alta complexidade, empregando-se, para tanto, o pesquisa qualitativa e de cunho exploratório, possibilitadas pelo uso de procedimentos técnicos lastreados nas referências bibliográficas disponíveis, bem como em análises documentais pertinentes, ensejando raciocínio final deveras condizente com a problemática proposta. Por fim, concluiu-se que, pode residir a inconstitucionalidade nas intervenções judiciais direcionadas às políticas públicas municipais de saúde, vez que das incontestáveis contrariedades a princípios e ditames regedores do sistema público como um todo, em especial quanto aos Poderes constituídos, em suas essências.Item A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE DIREITO CONSTITUCIONAL COMO MATÉRIA OBRIGATÓRIA NA GRADE CURRICULAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA(2020) Aline Moreira Cavalcanti; Verônica de Sousa Ribeiro; Camila de Bortoli RossattoEste artigo tem como finalidade abordar o tema da inclusão da disciplina de direito constitucional como matéria obrigatória na grade curricular da educação básica e de que forma o Projeto de Lei nº 70/2015 que incluirá a disciplina de Direito Constitucional na grade curricular da educação básica poderá contribuir na formação cidadã. Assim, objetiva-se apontar que a matéria de direito constitucional ao ser aplicado ao currículo do ensino básico poderá ser utilizada como instrumento para contribuir desde cedo na formação cidadã e na construção de uma sociedade democrática conhecedora de seus direitos e deveres e analisar quais os efeitos positivos da implementação da matéria de Direito Constitucional na educação básica, sob a perspectiva do Projeto de Lei nº 70/2015. Quanto a metodologia do presente artigo, em relação ao modo de abordagem, a pesquisa foi a qualitativa, com relação aos objetivos gerais adotou-se a descritiva, quanto aos procedimentos técnicos utilizados foram os dados bibliográficos e documentais e o método de pesquisa foi método dedutivo. O artigo discutirá a importância da constituição para o país e a necessidade das pessoas compreenderem as leis mais amplas da nação, pois a educação jurídica poderá ser usada como uma ferramenta para contribuir na formação de cidadãos desde que tenham idade, para formar uma compreensão de seus direitos e obrigações. Por fim, conclui-se que a pesquisa demonstrou a significância do ensino constitucional sobreposto na educação básica e como influenciará no convívio em sociedade a partir das discussões sobre os preceitos constitucionaisItem OS EFEITOS SUCESSÓRIOS NA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA(2019) Deyvys Ribeiro do Nascimento; Sibéria Leite Silva; Camila de Bortoli RossattoO presente artigo, versa sobre a sucessão hereditária em relação a filiação socioafetiva. Para tanto, foram consideradas as relevantes modificações legislativa com o advento da Constituição Federal de 1988, tomando por base a ascensão do princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da afetividade. O assunto ainda gera polêmica na sociedade e na legislação brasileira, tanto no direito de família quanto no direito sucessório, em decorrência das mudanças no conceito de família, as quais ocasionaram uma pluralidade de novos gêneros familiares, onde hoje o afeto é o elemento principal em sua formação. Contudo, apesar desse instituto familiar ser reconhecido pela Carta Magna, os filhos afetivos se veem obrigados a travarem grandes embates judiciais para terem seus direitos resguardados. Assim, o objetivo geral desta pesquisa é analisar a sucessão hereditária em relação a filiação socioafetiva. A pesquisa foi realizada por meio de revisão bibliográfica e análise documental, com o objetivo de responder às questões atinentes ao estudo. Por fim, concluiu-se que pela equiparação da filiação, garante ao filho socioafetivo, todos os direitos decorrentes desta, inclusive o direito à herança.Item PRISÃO CIVIL COMO MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA(2020) Thiago Tavares Reis; Camila de Bortoli RossattoO presente artigo tem por escopo perquirir a admissibilidade de utilização da prisão civil como medida coercitiva atípica pelo ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma interpretação à luz da teoria dos direitos fundamentais, com o fito de garantir tutela adequada, tempestiva e efetiva aos direitos reconhecidos em juízo. De início, traz-se a lume a necessidade de existência de medidas executivas atípicas colocadas a disposição do juiz, diante da ineficiência dos meios tipificados em garantir integralmente o direito fundamental à tutela executiva. Também, demonstra-se o alcance da expressão “dívida” constante do art. 5º, LXVII do Texto Maior, concluindo pela permissão da medida coercitiva extrema, contrastando-a com os direitos fundamentais do devedor, tudo sob a ótica da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais que o Brasil é signatário. Na sequência, é evidenciada a ineficácia da prisão criminal como meio de compelir o recalcitrante a cumprir os comandos jurisdicionais, denotando-se, ainda, sua predominante natureza punitiva. Assim, após demonstrar a viabilidade da técnica de coerção pessoal, surge o questionamento: em quais casos haveria a possibilidade de utilização da prisão civil como técnica de coerção pessoal atípica, diante das cláusulas gerais de efetivação dos pronunciamentos jurisdicionais dos arts. 139, IV, 297 e 536, caput e § 1° do Código de Processo Civil? Por isso, delineiam-se os critérios a serem adotados quando de sua utilização, a fim de se evitar a transformação desta importante medida de efetivação de direitos em inconstitucional arbitrariedade judicial. Nessa perspectiva, utiliza-se de pesquisa bibliográfica e documental com abordagem qualitativa e do método dialético. Em conclusão, denota-se que muitas vezes a prisão civil será o único meio capaz de assegurar proteção satisfatória aos direitos fundamentais de maior relevância que a liberdade individual, não existindo razão plausível em restringir seu uso, sendo necessária uma interpretação à luz da moderna hermenêutica constitucional que admite seu manuseio para além das obrigações alimentares.Item RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL: A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA CATARINA (IESC/FAG) NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS(2019) Debora Barbosa dos Santos Freitas; Saynara Figueredo Cruz Marlus; Camila de Bortoli RossattoO presente artigo trata sobre a reserva do possível, o mínimo existencial, e a atuação do Instituto Educacional Santa Catarina (IESC/FAG) na efetivação dos direitos fundamentais sociais à saúde, educação e lazer. O mínimo existencial está vinculado aos direitos sociais e para que seja eficaz a aplicabilidade dos direitos sociais, é necessário que haja prestações positivas e disponibilidade orçamentária estatais. Entretanto, nem sempre o ente estatal possui condições de corresponder e atender a esses direitos, utilizando-se da reserva do possível como forma de justificar tal descumprimento. A crescente demanda torna-se um impedimento às efetivações e a diminuição ou a omissão na atuação estatal deixa lacunas na efetivação aos direitos sociais que necessitam ser atendidas. Nesse contexto, as Instituições de Ensino Superior (IES), assim como o IESC/FAG, por intermédio dos seus projetos, assumem papel de parceiras dos entes públicos para a efetivação desses diretos sociais. Assim, conclui-se que, diante da crescente demanda estatal pela garantia dos direitos sociais, as IES e o IESC/FAG possuem um importante papel frente à sociedade, já que não apenas prestam serviços educacionais, mas atuam de forma a auxiliar na efetivação dos direitos fundamentais sociais, tais como a saúde, educação e lazer.Item USUCAPIÃO ESPECIAL CONJUGAL E OS (DES)AVANÇOS EM RELAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66 DE 2010(2019) Dayane Milhomem Pires; Adriene Paulino Pereira; Camila de Bortoli RossattoO presente trabalho possui como objetivo pesquisar a usucapião especial conjugal, criada pela Lei 12.424/2011, e os possíveis confrontos com o texto expresso na emenda constitucional 66 de 2010 (EC/2010). Assim, o problema que rege tal pesquisa diz respeito ao fato de que a usucapião especial conjugal reascendeu assuntos já superados pela EC/2010, tais como as discussões sobre os motivos que ocasionam o fim das relações conjugais e quem deverá ser privilegiado por permanecer no imóvel. Dessa forma, o objetivo deste trabalho é analisar se a usucapião especial conjugal afronta o texto constitucional e representa retrocessos para o direito de família. A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica, documental, à legislação e a jurisprudência. Por fim, chegou-se à conclusão que a aplicação da usucapião especial conjugal poderá afrontar o texto previsto na EC 66/2010, já que trouxe à tona discussões por ela já superadas e, portanto, desnecessárias, além de apresentar possível retrocesso ao direito de família.